REGISTRO DE ARMA DE FOGO
Esta seção reúne instruções relativas a registro de arma de fogo pertencentes a pessoas físicas (civis e militares) e entidades de tiro, domiciliadas no âmbito da 7ª Região Militar (Estado de Recife).
Uma vez que a documentação necessária está expressamente descrita na legislação vigente, além de estar sistematicamente disposta em cada "passo a passo" desta seção, a ausência de qualquer documento obrigatório, assinatura ou pagamento de todas as taxas envolvidas, poderá ocasionar o INDEFERIMENTO do processo.
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LEGISLAÇÃO DE INTERESSE
- Decreto 10.030, de 30 set 19
- Decreto 9.845, de 25 jun 19
- Decreto 9.846, de 25 jun 19
- Decreto 9.847, de 25 jun 19
- Portaria 126 COLOG, de 22 out 19
- Portaria 136 COLOG, de 08 nov 19
- Portaria 137 COLOG, de 08 nov 19
- Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19
Escolha abaixo o tipo de REQUERENTE:
CAÇADOR, ATIRADOR DESPORTIVO e COLECIONADOR (CAC)
MILITAR DA POLÍCIA OU DO CORPO DE BOMBEIROS
As armas de fogo registradas no SIGMA (acervo "cidadão"), pertencentes a MAGISTRADOS, PROCURADORES, demais membros do Ministério Público, AUDITORES da Receita Federal e AGENTES PENITENCIÁRIOS, devem ser transferidas para o SINARM, conforme art. 3º do Decreto 9.847, de 25 jun 19. Obs.: as armas de fogo que estão em acervo SIGMA de caçador, atirador desportivo e colecionador (CAC), não precisam ser transferidas para o SINARM. |